Art. 7º. A gratificação a que alude o art. 6º desta lei corresponderá ao seguinte percentual, incidente sobre o vencimento básico de cada titular do cargo de Procurador do Município:
I 120 % (cento e vinte por cento) para o Procurador do Município que esteja no exercício das atribuições do cargo efetivo sem qualquer designação para função gratificada ou cargo comissionado, bem como para aquele que exerça função gratificada de escala remuneratória inferior ao valor da função gratificada símbolo FG-5;