Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial