Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 da Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial