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Carreira Pública

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

Vide Lei nº 14.316, de 2022

I centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Parágrafo único As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.

Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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