Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Parágrafo único As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.