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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS · CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 18 da Lei Maria da Penha

Lei nº 11.340/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019

III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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