Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024
Parágrafo único O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.
Incluído pela Lei nº 14.857, de 2024