Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022
TÍTULO V – Do Acesso à Justiça · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial