Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
TÍTULO V – Do Acesso à Justiça · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 69 do Estatuto da Pessoa Idosa
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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