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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO V – Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa

Art. 60 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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