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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO V – Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa

Art. 61 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II por via postal, com aviso de recebimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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