Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022
TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO III – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial