Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 50 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

II observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V oferecer atendimento personalizado;

VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

XV manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos