Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;
III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V oferecer atendimento personalizado;
VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;
IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;
XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;
XV manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.