Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I preservação dos vínculos familiares;
II atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
VI preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.