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Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 49 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I preservação dos vínculos familiares;

II atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

IV participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

V observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

VI preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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