Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO II – Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 48 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único As entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

I oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III estar regularmente constituída;

IV demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos