Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.