Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022
TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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