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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Medidas de Proteção · CAPÍTULO II – Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 45 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

V abrigo em entidade;

VI abrigo temporário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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