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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO VI – Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 27 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Parágrafo único O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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Cobrada nos concursos