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Carreira Pública

TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO VI – Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 28 do Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho.

Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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