Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022
TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais · CAPÍTULO VI – Da Profissionalização e do Trabalho
Lei nº 10.741/2003 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
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