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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO I – Da Personalidade e da Capacidade

Art. 5º do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:

I pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II pelo casamento;

III pelo exercício de emprego público efetivo;

IV pela colação de grau em curso de ensino superior;

V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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