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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS PESSOAS · TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS · CAPÍTULO I – Da Personalidade e da Capacidade

Art. 4º do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

IV os pródigos.

Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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