Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
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I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
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III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
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IV os pródigos.
Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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