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Carreira Pública

Código de Ética da Administração de SP (Decreto nº 69.328/2025)

Aprova o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. Texto compilado e atualizado em 01/11/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica, na forma do Anexo que integra este decreto.

Artigo 2º A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto e divulgar cartilha simplificada, em meios físico e digital, para maior alcance das disposições do Código de Ética.

Parágrafo único Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, de orientações específicas, complementares à cartilha simplificada, necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos.

Artigo 3º Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, em seus respectivos âmbitos.

Artigo 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 60.428, de 8 de maio de 2014.

ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDo Código, sua Abrangência e Aplicação

Artigo 1 O Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica é instrumento de orientação e governança pública, a ser observado como referencial ético e de integridade pelos agentes públicos estaduais, em suas relações internas e externas, sem prejuízo da incidência dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Seção IIDos Objetivos

Artigo 2 São objetivos deste Código de Ética:

I nortear a conduta dos agentes públicos, evitando a ocorrência de quaisquer desvios, em especial, aqueles que possam ensejar a aplicação de sanções;

II estabelecer e disseminar princípios éticos, de forma a auxiliar os agentes públicos na adoção de decisões e comportamentos íntegros, no âmbito público, nas relações público-privadas e no desempenho de atividades particulares que possam interferir na imagem institucional do órgão ou entidade;

III fomentar a cultura de integridade na Administração Pública estadual;

IV incrementar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

V aumentar a confiança da população nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Artigo 3 O exercício de cargo, emprego ou função públicos deverá observar os seguintes princípios e valores fundamentais:

I legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e eficiência;

II neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

III transparência, reforçando o compromisso com a boa governança e o interesse público;

IV otimização dos recursos disponíveis, preservação e defesa do patrimônio público e proteção socioambiental;

V comprometimento com a promoção da cidadania e da inclusão;

VI probidade e responsabilidade;

VII zelo pela imagem institucional dos órgãos e entidades.

CAPÍTULO IIIDAS CONDUTAS ESPERADAS

Artigo 4 São condutas esperadas dos agentes públicos:

I respeitar e cumprir as normas que regem seu vínculo funcional, em regime presencial ou em teletrabalho, em especial:

a) ser assíduo;

b) observar modalidade e horário de sua jornada de trabalho;

c) atender, nos prazos e condições estabelecidas, demandas para elaboração e entrega de trabalhos, assim como mensagens, ligações e solicitações para participação de reuniões e de outras atividades relacionadas às suas competências, durante o horário de expediente;

d) tratar as pessoas com urbanidade, respeito, gentileza e prontidão;

e) utilizar linguagem clara e apropriada ao contexto, em qualquer forma de comunicação institucional;

f) manter iniciativas colaborativas e proativas;

g) contribuir para prevenir qualquer forma de preconceito ou discriminação;

II ser íntegro e contribuir para o fortalecimento da cultura de integridade, adotando, inclusive, as seguintes providências:

a) comunicar, imediatamente, ao canal adequado, a ocorrência de fato ou ato contrário à legislação;

b) prevenir conflitos de interesses, devendo informar à autoridade competente qualquer caso que possa assim ser configurado;

c) agir de forma imparcial e objetiva;

d) zelar pela transparência pública;

e) observar o dever legal de sigilo e preservação de informações privilegiadas;

f) portar-se de maneira discreta e guardar reserva sobre assuntos tratados no ambiente de trabalho;

g) observar as normas específicas acerca do recebimento de brindes e presentes;

h) utilizar os bens e materiais públicos de acordo com suas finalidades e necessidades de interesse público;

III atuar com profissionalismo, inclusive, mediante adoção das seguintes práticas:

a) aperfeiçoar-se contínua e permanentemente para o exercício das funções públicas;

b) manter-se atualizado em relação à legislação, procedimentos e avanços tecnológicos pertinentes à sua área de atuação;

c) compartilhar, sempre que permitido, informações úteis ao desenvolvimento ou à melhoria dos fluxos de trabalho;

d) zelar pela entrega de trabalhos e realização de atividades com qualidade técnica;

IV fazer uso das mídias digitais, dos recursos tecnológicos e de informação com responsabilidade, empregando as seguintes cautelas:

a) manter postura seletiva, criteriosa e respeitosa em suas publicações, de modo a não ensejar comprometimento da imagem ou da credibilidade do órgão ou entidade ou dos demais agentes públicos;

b) abster-se de utilizar os canais de comunicação institucional para fins particulares ou divergentes do interesse público;

c) conhecer e respeitar as políticas de segurança da informação e de uso dos recursos tecnológicos;

d) utilizar os sistemas eletrônicos a que tenha acesso em razão de suas atribuições, exclusivamente para o desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento de deveres funcionais.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5 As condutas que possam configurar violação ao presente Código de Ética serão apuradas nos termos da legislação vigente.

Artigo 6 Cabe à Controladoria Geral do Estado e às Unidades de Gestão de Integridade dirimir dúvidas relacionadas às disposições deste Código de Ética.

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