Código de Ética da Administração de SP (Decreto nº 69.328/2025)
Aprova o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. Texto compilado e atualizado em 01/11/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica, na forma do Anexo que integra este decreto.
Artigo 2º A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto e divulgar cartilha simplificada, em meios físico e digital, para maior alcance das disposições do Código de Ética.
Parágrafo único Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, de orientações específicas, complementares à cartilha simplificada, necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos.
ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção IDo Código, sua Abrangência e Aplicação
Artigo 1 O Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica é instrumento de orientação e governança pública, a ser observado como referencial ético e de integridade pelos agentes públicos estaduais, em suas relações internas e externas, sem prejuízo da incidência dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Seção IIDos Objetivos
I nortear a conduta dos agentes públicos, evitando a ocorrência de quaisquer desvios, em especial, aqueles que possam ensejar a aplicação de sanções;
II estabelecer e disseminar princípios éticos, de forma a auxiliar os agentes públicos na adoção de decisões e comportamentos íntegros, no âmbito público, nas relações público-privadas e no desempenho de atividades particulares que possam interferir na imagem institucional do órgão ou entidade;
III fomentar a cultura de integridade na Administração Pública estadual;
IV incrementar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
V aumentar a confiança da população nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Artigo 3 O exercício de cargo, emprego ou função públicos deverá observar os seguintes princípios e valores fundamentais:
I legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e eficiência;
II neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
III transparência, reforçando o compromisso com a boa governança e o interesse público;
IV otimização dos recursos disponíveis, preservação e defesa do patrimônio público e proteção socioambiental;
V comprometimento com a promoção da cidadania e da inclusão;
VI probidade e responsabilidade;
VII zelo pela imagem institucional dos órgãos e entidades.
CAPÍTULO IIIDAS CONDUTAS ESPERADAS
I respeitar e cumprir as normas que regem seu vínculo funcional, em regime presencial ou em teletrabalho, em especial:
a) ser assíduo;
b) observar modalidade e horário de sua jornada de trabalho;
c) atender, nos prazos e condições estabelecidas, demandas para elaboração e entrega de trabalhos, assim como mensagens, ligações e solicitações para participação de reuniões e de outras atividades relacionadas às suas competências, durante o horário de expediente;
d) tratar as pessoas com urbanidade, respeito, gentileza e prontidão;
e) utilizar linguagem clara e apropriada ao contexto, em qualquer forma de comunicação institucional;
f) manter iniciativas colaborativas e proativas;
g) contribuir para prevenir qualquer forma de preconceito ou discriminação;
II ser íntegro e contribuir para o fortalecimento da cultura de integridade, adotando, inclusive, as seguintes providências:
a) comunicar, imediatamente, ao canal adequado, a ocorrência de fato ou ato contrário à legislação;
b) prevenir conflitos de interesses, devendo informar à autoridade competente qualquer caso que possa assim ser configurado;
c) agir de forma imparcial e objetiva;
d) zelar pela transparência pública;
e) observar o dever legal de sigilo e preservação de informações privilegiadas;
f) portar-se de maneira discreta e guardar reserva sobre assuntos tratados no ambiente de trabalho;
g) observar as normas específicas acerca do recebimento de brindes e presentes;
h) utilizar os bens e materiais públicos de acordo com suas finalidades e necessidades de interesse público;
III atuar com profissionalismo, inclusive, mediante adoção das seguintes práticas:
a) aperfeiçoar-se contínua e permanentemente para o exercício das funções públicas;
b) manter-se atualizado em relação à legislação, procedimentos e avanços tecnológicos pertinentes à sua área de atuação;
c) compartilhar, sempre que permitido, informações úteis ao desenvolvimento ou à melhoria dos fluxos de trabalho;
d) zelar pela entrega de trabalhos e realização de atividades com qualidade técnica;
IV fazer uso das mídias digitais, dos recursos tecnológicos e de informação com responsabilidade, empregando as seguintes cautelas:
a) manter postura seletiva, criteriosa e respeitosa em suas publicações, de modo a não ensejar comprometimento da imagem ou da credibilidade do órgão ou entidade ou dos demais agentes públicos;
b) abster-se de utilizar os canais de comunicação institucional para fins particulares ou divergentes do interesse público;
c) conhecer e respeitar as políticas de segurança da informação e de uso dos recursos tecnológicos;
d) utilizar os sistemas eletrônicos a que tenha acesso em razão de suas atribuições, exclusivamente para o desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento de deveres funcionais.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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