Artigo 2º A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto e divulgar cartilha simplificada, em meios físico e digital, para maior alcance das disposições do Código de Ética.
Parágrafo único Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, de orientações específicas, complementares à cartilha simplificada, necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos.