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Carreira Pública

Artigo 2º do Decreto 69.328/2025

Decreto nº 69.328/2025 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 2º A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto e divulgar cartilha simplificada, em meios físico e digital, para maior alcance das disposições do Código de Ética.

Parágrafo único Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, de orientações específicas, complementares à cartilha simplificada, necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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