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Carreira Pública

Artigo 3º do Decreto 69.328/2025

Decreto nº 69.328/2025 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Artigo 3º Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, em seus respectivos âmbitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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