Artigo 3º Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, em seus respectivos âmbitos.
Artigo 3º do Decreto 69.328/2025
Decreto nº 69.328/2025 (SP) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
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