Artigo 2 São objetivos deste Código de Ética:
I nortear a conduta dos agentes públicos, evitando a ocorrência de quaisquer desvios, em especial, aqueles que possam ensejar a aplicação de sanções;
II estabelecer e disseminar princípios éticos, de forma a auxiliar os agentes públicos na adoção de decisões e comportamentos íntegros, no âmbito público, nas relações público-privadas e no desempenho de atividades particulares que possam interferir na imagem institucional do órgão ou entidade;
III fomentar a cultura de integridade na Administração Pública estadual;
IV incrementar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
V aumentar a confiança da população nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.