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CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO · Seção IV – Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Vide Decreto nº 4.959, de 2004Vide Decreto nº 5.356, de 2005

Parágrafo único Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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