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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;

II serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

I serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

b) concessão de garantias;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

c) contratação entre entes da Federação; e

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

d) recebimento de transferências voluntárias;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

II serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

III serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

I aplicar-se-á exclusivamente:

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

II não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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