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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO · Seção V – Das Prestações de Contas

Art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

Vide ADI 2324

§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

I da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

II dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

Vide ADI 2324

§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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