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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO · Seção VI – Dos Restos a Pagar

Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Vide Lei Complementar nº 178, de 2021Vigência

Parágrafo único Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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