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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA DESPESA PÚBLICA · Seção III – Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

Vide ADI 6357

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

I concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

II expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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