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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA DESPESA PÚBLICA · Seção II – Das Despesas com Pessoal · Subseção II – Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. É nulo de pleno direito:

Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020

Parágrafo único Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

II o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020

III o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

IV a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

I devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

II aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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