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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA RECEITA PÚBLICA · Seção I – Da Previsão e da Arrecadação

Art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei Complementar nº 101/2000 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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