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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69-A da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:.

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

I pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;.

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

II pessoa portadora de deficiência, física ou mental;.

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

III (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

IV pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo..

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas..

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária..

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

§ 3º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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