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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – DAS SANÇÕES

Art. 68 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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