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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 65 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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