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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 55 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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