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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO

Art. 35 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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