Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial