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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18 da Lei do Processo Administrativo

Lei nº 9.784/1999 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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