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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção X – Da Resposta do Réu

Art. 31 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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