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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção XI – Das Provas

Art. 32 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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