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Carreira Pública

Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção IX – Da Instrução e Julgamento

Art. 29 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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