Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Capítulo II – Dos Juizados Especiais Cíveis · Seção IX – Da Instrução e Julgamento
Art. 28 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial