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Carreira Pública

Parte Especial · Título I – Da Política de Atendimento · Capítulo II – Das Entidades de Atendimento eção I Disposições Gerais

Art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Parágrafo único Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 o do art. 101 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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