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Carreira Pública

Parte Especial · Título I – Da Política de Atendimento · Capítulo II – Das Entidades de Atendimento eção I Disposições Gerais

Art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X propiciar escolarização e profissionalização;

XI propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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