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Carreira Pública

Parte Especial · Título I – Da Política de Atendimento · Capítulo II – Das Entidades de Atendimento eção I Disposições Gerais

Art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

I preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

II integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

III atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V não desmembramento de grupos de irmãos;

VI evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

VII participação na vida da comunidade local;

VIII preparação gradativa para o desligamento;

IX participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1 o do art. 19 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.

Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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