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Carreira Pública

Título III – Da Prevenção · Capítulo II – Da Prevenção Especial · Seção I – Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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