Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260-D do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I número de ordem;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

III nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

IV data da doação e valor efetivamente recebido; e

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

V ano-calendário a que se refere a doação.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos