Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I número de ordem;
II nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV data da doação e valor efetivamente recebido; e
V ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.