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Carreira Pública

Parte Especial · Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas · Capítulo II – Das Infrações Administrativas

Art. 260-E do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

I comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

II baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

III considerar como valor dos bens doados:

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Parágrafo único O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012Vide

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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